Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009
Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2009.
Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artificio, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal n° 8.069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1°, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.