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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:

I

é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, muniçoes e explosivos;

II

é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;

III

é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;

IV

é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artificio, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V

é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;

VI

é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13200 /2009