Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009
Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1°, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.