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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1°, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13200 /2009