Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009
Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único
Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal n° 8.069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.