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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200 de 13 de Julho de 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.

Parágrafo único

Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal n° 8.069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13200 /2009