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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182 de 22 de Junho de 2009

Eleva Comarcas de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2009.


Art. 1º

Ficam elevadas de entrância inicial para entrância intermediária as Comarcas de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.

Parágrafo único

A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

Art. 2º

Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

Art. 3º

Manifestada a opção de que trata o art. 2°, a vaga a que concorrera o Magistrado será reaberta à promoção.

Art. 4º

Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Comarcas relacionadas no art. 1° terão alterado o respectivo padrão remuneratório para o de entrância intermediária.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182 de 22 de Junho de 2009