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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182 de 22 de Junho de 2009

Eleva Comarcas de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13182 /2009