JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182 de 22 de Junho de 2009

Eleva Comarcas de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13182 /2009