Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182 de 22 de Junho de 2009
Eleva Comarcas de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.