Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13164 de 25 de Maio de 2009
Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2009.
Da Criação de Varas
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, e, sob o regime estatizado, os 9°, 10°, 11 °, 12°, 13°, 14°, 15° e 16° Cartórios das Varas da Fazenda Pública, bem como:
Da Criação de Juizados
Fica criado o Segundo Juizado nas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como: Juiz, padrão FG-PJ-D; PJ-E.
Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
O "caput" e o inciso V do art. 84 da Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, alterados pelas Leis n° 10.973, de 29 de julho de 1997, e n° 11.984, de 09 de outubro de 2003, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juizes de Direito, assim distribuídos: ............................................................................... V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;
As despesas, decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.