JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13164 de 25 de Maio de 2009

Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2009.


Título I

Da Criação de Varas

Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, e, sob o regime estatizado, os 9°, 10°, 11 °, 12°, 13°, 14°, 15° e 16° Cartórios das Varas da Fazenda Pública, bem como:

I

8 (oito) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;

II

8 (oito) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

162 (cento e sessenta e dois) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

IV

8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E;

V

8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

Título II

Da Criação de Juizados

Art. 2º

Fica criado o Segundo Juizado nas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Parágrafo único

Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como: Juiz, padrão FG-PJ-D; PJ-E.

I

8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D;

II

8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG PJ-E.

Art. 3º

Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 4º

O "caput" e o inciso V do art. 84 da Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, alterados pelas Leis n° 10.973, de 29 de julho de 1997, e n° 11.984, de 09 de outubro de 2003, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juizes de Direito, assim distribuídos: ............................................................................... V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;

Art. 5º

As despesas, decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13164 de 25 de Maio de 2009