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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13164 de 25 de Maio de 2009

Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau.

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Art. 4º

O "caput" e o inciso V do art. 84 da Lei n° 7.356, de 1° de fevereiro de 1980, alterados pelas Leis n° 10.973, de 29 de julho de 1997, e n° 11.984, de 09 de outubro de 2003, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juizes de Direito, assim distribuídos: ............................................................................... V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13164 /2009