Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13119 de 06 de Janeiro de 2009
Altera dispositivos da Lei n° 6.929, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.
Fica alterado o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei n° 7.288, de 17 de setembro de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 5° (...) Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar.
O art. 7° da Lei n° 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.353, de 14 de setembro de 1987, 8.708, de 05 de outubro de 1988, 7.288/1979, 10.069, de 17 de janeiro de 1994, e 10.615, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° - O processo seletivo constará das seguintes fases: I - fase preliminar, com provas objetiva e dissertativa estabelecidas no regulamento do concurso; II - fase intermediária, com provas de sentença e oral; III - fase final, com Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura e prova de títulos. §1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório: I - sindicância sobre a vida pregressa do candidato; II - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. §2º - A critério da Comissão de Concurso, poderá ser realizada, sem caráter eliminatório, entrevista dos candidatos. §3º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento. §4º - A critério da Comissão de Concurso, o número de candidatos em cada uma das provas que compõe as fases do concurso poderá ser limitado no edital de abertura. §5º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão convocados para a realização da fase intermediária. §6º - Os candidatos habilitados na fase intermediária do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados no Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. §7º - Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial. O beneficio será devido do início ao término do Curso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. §8º - O servidor público estadual habilitado à fase final do concurso tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. §9º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no § 7°. Se o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento. §10 - O resultado das provas escritas e das provas orais, assim como o resultado da avaliação do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso. §11 - A prova de títulos terá caráter classificatório. §12 - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso.
Fica alterada a alínea "a" do art. 8° da Lei n° 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nº 8.708/1988, 7.288/1979, e 10.069/1994, e acrescentada a alínea "f", com as seguintes redações: Art. 8° - (...) a) ser brasileiro; (...); f) haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, comprovada no momento da inscrição definitiva.
Acrescenta um parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.708/1988, e 7.288/1979, com a seguinte redação: Art. 9° - (...) Parágrafo único - A inscrição definitiva processar-se-á após a fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento.
O parágrafo único e o "caput" do art. 14 da Lei n° 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.708/1988, e 7.288/1979, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 14 - O concurso terá validade por até 2 (dois) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação. Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu órgão Especial, poderá prorrogar 1 (uma) vez, por igual período, o prazo de validade do concurso.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.