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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13113 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS que se refere a Lei n° 12.585, de 29 de agosto de 2006.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Modifica o art. 1° da Lei n° 12.585, de 29 de agosto de 2006, conforme segue: Art. 1° - Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS -, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado: Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas ou de Direito Privado do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º

Modifica o inciso I e altera o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.585/2006, conforme segue: Art. 2° - Constituirão recursos financeiros do FEP/RS: I - o equivalente a 100% (cem por cento) das receitas liquidas, deduzidos os valores devidos a outros entes federados, decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, apropriadas a partir da vigência desta Lei; (...) Parágrafo único - Ficam excetuadas do disposto no inciso 1 as receitas provenientes de programas especiais de cobrança de créditos.

Art. 3º

A Superintendência do Porto de Rio Grande poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas líquidas para o pagamento de precatórios de caráter alimentar por ela originado, assim pelo antigo Departamento Estadual de Portos Rios e Canais e pela Superintendência de Portos e Hidrovías, sem prejuízo da concorrência destes créditos ao disposto no art. 1° desta Lei.

Art. 4º

O saldo contábil e financeiro do FEP/RS será publicado semestralmente no Diário Oficial e disponibilizado em site governamental.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

I

GRUPO DE ESTUDOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL Nº VAGAS Técnico em assuntos Rodoviários EPR.1.1VI.A R$ 3.081,98 29 Agente Rodoviário II EPR.1.1.V.A R$ 643,29 34

II

GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ASSISTÊNCIA CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL Nº VAGAS Técnico em Assuntos Administrativos AGA.2.1.VI.A R$ 3.081,98 20 Agente Administrativo II AGA.2.1.V.A R$ 643,29 57 Agente Administrativo Auxiliar AGA.2.1.III.A R$ 428,09 17 Motorista AGA.2.3.III.A R$ 428,09 10

III

GRUPO DE OBRAS E MANUTENÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO SALÁRIO MENSAL Nº VAGAS Agente de Manutenção II OM.3.2.V.A R$ 643,29 6 Auxiliar de Operações I OM.3.1.I.A R$ 292,99 17


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13113 de 23 de Dezembro de 2008