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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13113 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS que se refere a Lei n° 12.585, de 29 de agosto de 2006.

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Art. 2º

Modifica o inciso I e altera o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.585/2006, conforme segue: Art. 2° - Constituirão recursos financeiros do FEP/RS: I - o equivalente a 100% (cem por cento) das receitas liquidas, deduzidos os valores devidos a outros entes federados, decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, apropriadas a partir da vigência desta Lei; (...) Parágrafo único - Ficam excetuadas do disposto no inciso 1 as receitas provenientes de programas especiais de cobrança de créditos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13113 /2008