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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008

Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.


Art. 1º

Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal.

§ 1º

Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º

Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

Art. 2º

Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA.

Parágrafo único

As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008