Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008
Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.
Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal.
Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.
Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA.
As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.