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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008

Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

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Art. 2º

Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA.

Parágrafo único

As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13069 /2008