Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008
Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA.
Parágrafo único
As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.