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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13069 de 19 de Novembro de 2008

Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

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Art. 1º

Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal.

§ 1º

Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º

Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13069 /2008