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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008

Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2008.


Art. 1º

Ficam suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN/RS.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às pendências oriundas da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para aplicação em cada uma das áreas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º

Aplica-se o disposto no art. 1 ° aos pagamentos das demandas provenientes da consulta popular, independente da área.

Art. 3º

Fica incluída a alínea "j" ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei n° 11.636, de 30 de maio de 2001, com a seguinte redação: "Art. 3° - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: .................................................. Parágrafo único - .................................................................... ................................................... j) quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008