JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008

Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN/RS.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às pendências oriundas da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para aplicação em cada uma das áreas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13011 /2008