Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008
Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN/RS.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo às pendências oriundas da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para aplicação em cada uma das áreas de que trata o "caput" deste artigo.