Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008
Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto no art. 1 ° aos pagamentos das demandas provenientes da consulta popular, independente da área.