Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011 de 10 de Julho de 2008
Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica incluída a alínea "j" ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei n° 11.636, de 30 de maio de 2001, com a seguinte redação: "Art. 3° - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: .................................................. Parágrafo único - .................................................................... ................................................... j) quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda."