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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.


Art. 1º

Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.

Art. 2º

A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:

I

o nome completo;

II

a data de nascimento;

III

o nome completo dos pais ou do representante legal;

IV

o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e

V

a naturalidade do menor.

Parágrafo único

Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 3º

A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008