Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.
A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:
Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.