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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.

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Art. 3º

A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12927 /2008