Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.