JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12927 /2008