Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.