Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:
I
o nome completo;
II
a data de nascimento;
III
o nome completo dos pais ou do representante legal;
IV
o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e
V
a naturalidade do menor.
Parágrafo único
Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.