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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12927 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento.

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Art. 2º

A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:

I

o nome completo;

II

a data de nascimento;

III

o nome completo dos pais ou do representante legal;

IV

o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e

V

a naturalidade do menor.

Parágrafo único

Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12927 /2008