Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12902 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o pagamento da folha salarial de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, através de instituição financeira oficial do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, todos os órgãos vinculados, nos quais não haja a participação de outros entes federados ou privados, obrigados a depositar as disponibilidades financeiras, necessárias ao pagamento das suas folhas salariais, inclusive, efetuando o depósito em instituição financeira oficial do Estado.
Entende-se por folha salarial aquela destinada ao pagamento dos salários dos funcionários efetivos, dos ocupantes de cargos em comissão, dos ocupantes de funções gratificadas, nos casos de cedências, dos contratados através de cooperativas ou empresas terceirizadas prestadoras de serviços e dos proventos dos inativos e pensionistas.
Nos municípios onde não haja instituição financeira oficial do Estado, as disponibilidades financeiras de que trata o art. 1º poderão ser depositadas em instituições financeiras pertencentes a outras entidades públicas, ou então, na falta destas, em instituições financeiras privadas.
No caso de instalação de instituição financeira oficial do Estado, nas localidades referidas no "caput" deste artigo, fica o Executivo municipal obrigado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a proceder aos depósitos das disponibilidades financeiras, para os fins de que trata o art. 1º, nesta instituição.
É vedado à instituição financeira, contratada para efetuar o pagamento da folha salarial, cobrar dos servidores públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º, a qualquer título, tarifas sobre os serviços de manutenção da conta corrente, do cartão magnético ou talão de cheques e de um extrato mensal.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.