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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12902 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre o pagamento da folha salarial de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, através de instituição financeira oficial do Estado.

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Art. 1º

Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, todos os órgãos vinculados, nos quais não haja a participação de outros entes federados ou privados, obrigados a depositar as disponibilidades financeiras, necessárias ao pagamento das suas folhas salariais, inclusive, efetuando o depósito em instituição financeira oficial do Estado.

Parágrafo único

Entende-se por folha salarial aquela destinada ao pagamento dos salários dos funcionários efetivos, dos ocupantes de cargos em comissão, dos ocupantes de funções gratificadas, nos casos de cedências, dos contratados através de cooperativas ou empresas terceirizadas prestadoras de serviços e dos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12902 /2008