Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12902 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o pagamento da folha salarial de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, através de instituição financeira oficial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado à instituição financeira, contratada para efetuar o pagamento da folha salarial, cobrar dos servidores públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º, a qualquer título, tarifas sobre os serviços de manutenção da conta corrente, do cartão magnético ou talão de cheques e de um extrato mensal.