Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12902 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre o pagamento da folha salarial de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, através de instituição financeira oficial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos municípios onde não haja instituição financeira oficial do Estado, as disponibilidades financeiras de que trata o art. 1º poderão ser depositadas em instituições financeiras pertencentes a outras entidades públicas, ou então, na falta destas, em instituições financeiras privadas.
Parágrafo único
No caso de instalação de instituição financeira oficial do Estado, nas localidades referidas no "caput" deste artigo, fica o Executivo municipal obrigado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a proceder aos depósitos das disponibilidades financeiras, para os fins de que trata o art. 1º, nesta instituição.