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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12844 de 14 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a desanexação e anexação de serviços notariais de protestos de títulos em diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.


Art. 1º

Os serviços notariais de protestos de títulos são desanexados dos Ofícios Registrais e ficam anexados ao Tabelionato de Notas nos seguintes Municípios:

I

Barra do Ribeiro;

II

Ciríaco (Comarca de Casca);

III

Condor (Comarca de Panambi);

IV

General Câmara;

V

Jaguarão;

VI

Pinheiro Machado;

VII

Piratini;

VIII

Roca Sales (Comarca de Encantado);

IX

Salto do Jacuí;

X

Santa Bárbara do Sul;

XI

Santa Vitória do Palmar;

XII

Santiago, ao 1º Tabelionato de Notas;

XIII

São Luiz Gonzaga;

XIV

São Sebastião do Caí; e

XV

Tapes.

Art. 2º

O Juiz Diretor do Foro das respectivas Comarcas tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12844 de 14 de Novembro de 2007