Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12844 de 14 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a desanexação e anexação de serviços notariais de protestos de títulos em diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Juiz Diretor do Foro das respectivas Comarcas tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.