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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12844 de 14 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a desanexação e anexação de serviços notariais de protestos de títulos em diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Juiz Diretor do Foro das respectivas Comarcas tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12844 /2007