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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12653 de 05 de Dezembro de 2006

Institui o Programa Te Liga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Te Liga como política pública estadual permanente visando à realização de ações intersetoriais e educativas de promoção e prevenção em saúde, dirigido a crianças e adolescentes da comunidade escolar.

§ 1º

As atividades serão implementadas nas escolas e nos serviços de saúde mediante trabalho técnico e articulado de conhecimento e métodos, envolvendo as seguintes questões:

I

planejamento familiar;

II

sexualidade;

III

gravidez planejada;

IV

maternidade e paternidade conscientes;

V

drogadição;

VI

violência e exclusão social;

VII

alimentação e nutrição; e

VIII

saúde bucal.

§ 2º

Para o desenvolvimento do trabalho técnico a que se refere o § 1º deste artigo, serão promovidos projetos de formação e capacitação de profissionais para atuarem na execução do Programa Te Liga.

Art. 2º

As ações do Programa Te Liga terão suporte técnico e estratégico do Gabinete da Primeira-Dama e serão coordenadas pela Secretaria da Educação, no âmbito do Projeto Saúde Escolar, e pela Secretaria da Saúde, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos e metas do programa ora instituído, o Estado do Rio Grande do Sul poderá celebrar parcerias com municípios e organizações não-governamentais, mediante os instrumentos específicos previstos na legislação vigente.

Art. 4º

Fica instituído o Dia do Te Liga, a ser celebrado todos os anos, no dia 12 de junho, oportunidade em que serão divulgadas as ações previstas nesta Lei.

Art. 5º

A execução do Programa Te Liga correrá à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12653 de 05 de Dezembro de 2006