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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006

Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2006.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor e dos demais profissionais da área da educação no exercício da respectiva função laborativa.

Art. 2º

A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, visando atingir ao objetivo referido no art. 1º, consiste em:

I

informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II

orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; e

III

encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da sua atividade funcional.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006