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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006

Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor e dos demais profissionais da área da educação no exercício da respectiva função laborativa.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12651 /2006