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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006

Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12651 /2006