Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006
Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, visando atingir ao objetivo referido no art. 1º, consiste em:
I
informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;
II
orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; e
III
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da sua atividade funcional.