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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651 de 28 de Novembro de 2006

Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

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Art. 2º

A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, visando atingir ao objetivo referido no art. 1º, consiste em:

I

informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II

orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; e

III

encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da sua atividade funcional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12651 /2006