Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.
Os valores decorrentes da arrecadação da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais, a partir de 1º de janeiro de 2007, ficam destinados integralmente ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
O pagamento da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais será efetuado no Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou em outras instituições financeiras credenciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com imediato crédito em conta do Poder Judiciário.
O art. 13, o § 2º do art. 22 e o art. 27 da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - As custas e despesas devidas ao Poder Judiciário serão pagas por guias ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidas pelo servidor e recolhidas à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao pagamento. ... Art. 22 - ... ... § 2º - Recebida a precatória com o cheque ou ordem bancária, o contador fará, relativamente às serventias não oficializadas, a partilha das custas, retendo as suas, e fará o imediato recolhimento ao Poder Judiciário, mediante guia, das custas relativas às serventias oficializadas. ... Art. 27 - O recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, nas serventias oficializadas, será feito mediante guia, consoante as instruções normativas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 11.704, de 18 de dezembro de 2001, o art. 22 da Lei n° 7.785, de 1º de junho de 1983, e o art. 2º da Lei nº 7.340, de 31 de dezembro de 1979.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.