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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências

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Art. 1º

Os valores decorrentes da arrecadação da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais, a partir de 1º de janeiro de 2007, ficam destinados integralmente ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12613 /2006