Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores decorrentes da arrecadação da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais, a partir de 1º de janeiro de 2007, ficam destinados integralmente ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.