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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências

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Art. 2º

O pagamento da taxa judiciária, das custas e dos emolumentos judiciais será efetuado no Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou em outras instituições financeiras credenciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com imediato crédito em conta do Poder Judiciário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12613 /2006