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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12613 /2006