JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12613 de 08 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis nºs 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 13, o § 2º do art. 22 e o art. 27 da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - As custas e despesas devidas ao Poder Judiciário serão pagas por guias ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidas pelo servidor e recolhidas à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao pagamento. ... Art. 22 - ... ... § 2º - Recebida a precatória com o cheque ou ordem bancária, o contador fará, relativamente às serventias não oficializadas, a partilha das custas, retendo as suas, e fará o imediato recolhimento ao Poder Judiciário, mediante guia, das custas relativas às serventias oficializadas. ... Art. 27 - O recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, nas serventias oficializadas, será feito mediante guia, consoante as instruções normativas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12613 /2006