Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005
Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.
Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... § 1º - O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 2º - O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações. § 3º - VETADO."
Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue: "Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34(dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 1º - O valor fixado no caput será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos membros índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002/93, e alterações. § 2º - VETADO."
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2004.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.