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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005

Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.


Art. 1º

Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... § 1º - O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 2º - O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações. § 3º - VETADO."

Art. 2º

Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue: "Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34(dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 1º - O valor fixado no caput será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos membros índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002/93, e alterações. § 2º - VETADO."

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005