Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005
Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.