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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005

Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.