Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005
Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.