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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005

Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue: "Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34(dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 1º - O valor fixado no caput será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos membros índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002/93, e alterações. § 2º - VETADO."