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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316 de 15 de Julho de 2005

Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ... § 1º - O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição: I - até 15% (quinze por cento), para o café da manhã; II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. § 2º - O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações. § 3º - VETADO."